PORTARIA
Nº 2.836, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011
Institui,
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Nacional de
Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e
Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT).
O
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando
o direito à saúde garantido no art. 196 da Constituição Federal;
Considerando
o Decreto No- 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei
No- 8.080, de 19 de setembro e 1990, e dispõe sobre a organização
do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a
assistência à saúde e a articulação interfederativa,
especialmente o disposto no art. 13, que assegura ao usuário o
acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de
saúde do SUS;
Considerando
a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays,
Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde
Integral LGBT), aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS) no
ano de 2009;
Considerando
o Plano Nacional de Promoção da Cidadania e dos Direitos Humanos de
LGBT, da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da
República (SEDH/PR), que apresenta as diretrizes para a elaboração
de políticas públicas;
Considerando
as determinações da 13ª Conferência Nacional de Saúde (Brasil,
2008) acerca da inclusão da orientação sexual e da identidade de
gênero na análise da determinação social da saúde;
Considerando
a diretriz do governo federal de reduzir as desigualdades sociais por
meio da formulação e implantação de políticas e ações
pertinentes;
Considerando
a prioridade na implantação de políticas de promoção da
equidade, garantidas no Plano Plurianual (PPA) e nas
diretrizes
do Plano Nacional de Saúde;
Considerando
a necessidade de promover a articulação entre as ações dos
diversos órgãos do Ministério da Saúde e das demais instâncias
do Sistema Único de Saúde, na promoção de ações e serviços de
saúde voltados à população LGBT;
Considerando
que a discriminação por orientação sexual e por identidade de
gênero incide na determinação social da saúde, no
processo
de sofrimento e adoecimento decorrente do preconceito e do estigma
social reservado às populações de lésbicas, gays, bissexuais,
travestis e transexuais;
Considerando
que o desenvolvimento social é condição imprescindível para a
conquista da saúde;
Considerando
que a exclusão social decorrente do desemprego, da falta de acesso à
moradia e à alimentação digna, bem como
da dificuldade de
acesso à educação, saúde, lazer, cultura interferem, diretamente,
na qualidade de vida e de saúde;
Considerando
que todas as formas de discriminação, como no caso das homofobias
direcionadas à população LGBT (lesbofobia, gayfobia, bifobia,
travestifobia e transfobia) devem ser consideradas na determinação
social de sofrimento e de doença;
Considerando
a existência de dados que revelam a desigualdade de acesso aos
serviços de saúde pelas lésbicas e mulheres
bissexuais;
Considerando
a necessidade de atenção especial à saúde mental da população
LGBT;
Considerando
a necessidade de ampliação do acesso ao Processo Transexualizador,
já instituído no âmbito do SUS;
Considerando
a necessidade de ampliação das ações e serviços de saúde
especificamente destinados a atender às peculiaridades da população
LGBT; e
Considerando
a necessidade de fomento às ações de saúde que visem à superação
do preconceito e da discriminação, por meio da mudança de valores,
baseada no respeito às diferenças, resolve:
Art.
1º Esta Portaria institui a Política Nacional de Saúde Integral de
Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política
Nacional de Saúde Integral LGBT) no âmbito do SUS, com o objetivo
geral de promover a saúde integral da população LGBT,
eliminando
a discriminação e o preconceito institucional e contribuindo para a
redução das desigualdades e para consolidação do SUS
como
sistema universal, integral e equitativo.
Art.
2º A Política Nacional de Saúde Integral LGBT tem os seguintes
objetivos específicos:
I
- instituir mecanismos de gestão para atingir maior equidade no SUS,
com especial atenção às demandas e necessidades em saúde da
população LGBT, incluídas as especificidades de raça, cor, etnia,
territorial e outras congêneres;
II
- ampliar o acesso da população LGBT aos serviços de saúde do
SUS, garantindo às pessoas o respeito e a prestação de
serviços
de saúde com qualidade e resolução de suas demandas e
necessidades;
III
- qualificar a rede de serviços do SUS para a atenção e o cuidado
integral à saúde da população LGBT;
IV
- qualificar a informação em saúde no que tange à coleta, ao
processamento e à análise dos dados específicos sobre a saúde da
população LGBT, incluindo os recortes étnico-racial e territorial;
V
- monitorar, avaliar e difundir os indicadores de saúde e de
serviços para a população LGBT, incluindo os recortes
étnico-racial e territorial;
VI
- garantir acesso ao processo transexualizador na rede do SUS, nos
moldes regulamentados;
VII
- promover iniciativas voltadas à redução de riscos e oferecer
atenção aos problemas decorrentes do uso prolongado de hormônios
femininos e masculinos para travestis e transexuais;
VIII
- reduzir danos à saúde da população LGBT no que diz respeito ao
uso excessivo de medicamentos, drogas e fármacos, especialmente para
travestis e transexuais;
IX
- definir estratégias setoriais e intersetoriais que visem reduzir a
morbidade e a mortalidade de travestis;
X
- oferecer atenção e cuidado à saúde de adolescentes e idosos que
façam parte da população LGBT;
XI
- oferecer atenção integral na rede de serviços do SUS para a
população LGBT nas Doenças Sexualmente Transmissíveis
(DSTs),
especialmente com relação ao HIV, à AIDS e às hepatites virais;
XII
- prevenir novos casos de cânceres ginecológicos (cérvico uterino
e de mamas) entre lésbicas e mulheres bissexuais e ampliar o acesso
ao tratamento qualificado;
XIII
- prevenir novos casos de câncer de próstata entre gays, homens
bissexuais, travestis e transexuais e ampliar acesso ao tratamento;
XIV
- garantir os direitos sexuais e reprodutivos da população LGBT no
âmbito do SUS;
XV
- buscar no âmbito da saúde suplementar a garantia da extensão da
cobertura dos planos e seguros privados de saúde ao
cônjuge
dependente para casais de lésbicas, gays e bissexuais;
XVI
- atuar na eliminação do preconceito e da discriminação da
população LGBT nos serviços de saúde;
XVII
- garantir o uso do nome social de travestis e transexuais, de acordo
com a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde;
XVIII
- fortalecer a participação de representações da população LGBT
nos Conselhos e Conferências de Saúde;
XIX
- promover o respeito à população LGBT em todos os serviços do
SUS;
XX
- reduzir os problemas relacionados à saúde mental, drogadição,
alcoolismo, depressão e suicídio entre lésbicas, gays, bissexuais,
travestis e transexuais, atuando na prevenção, promoção e
recuperação da saúde;
XXI
- incluir ações educativas nas rotinas dos serviços de saúde
voltadas à promoção da autoestima entre lésbicas, gays,
bissexuais, travestis e transexuais e à eliminação do preconceito
por orientação sexual, identidade de gênero, raça, cor e
território, para a sociedade em geral;
XXII
- incluir o tema do enfrentamento às discriminações de gênero,
orientação sexual, raça, cor e território nos processos de
educação permanente dos gestores, trabalhadores da saúde e
integrantes dos Conselhos de Saúde;
XXIII
- promover o aperfeiçoamento das tecnologias usadas no processo
transexualizador, para mulheres e homens; e
XXIV
- realizar estudos e pesquisas relacionados ao desenvolvimento de
serviços e tecnologias voltados às necessidades de saúde da
população LGBT.
Art.
3º Na elaboração dos planos, programas, projetos e ações de
saúde, serão observadas as seguintes diretrizes:
I
-respeito aos direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais,
travestis e transexuais, contribuindo para a eliminação do estigma
e da discriminação decorrentes das homofobias, como a lesbofobia,
gayfobia, bifobia, travestifobia e transfobia, consideradas na
determinação social de sofrimento e de doença;
II
- contribuição para a promoção da cidadania e da inclusão da
população LGBT por meio da articulação com as diversas políticas
sociais, de educação, trabalho, segurança;
III
- inclusão da diversidade populacional nos processos de formulação,
implementação de outras políticas e programas voltados para grupos
específicos no SUS, envolvendo orientação sexual, identidade de
gênero, ciclos de vida, raça-etnia e território;
IV
- eliminação das homofobias e demais formas de discriminação que
geram a violência contra a população LGBT no âmbito do SUS,
contribuindo para as mudanças na sociedade em geral;
V
- implementação de ações, serviços e procedimentos no SUS, com
vistas ao alívio do sofrimento, dor e adoecimento relacionados aos
aspectos de inadequação de identidade, corporal e psíquica
relativos às pessoas transexuais e travestis;
VI
- difusão das informações pertinentes ao acesso, à qualidade da
atenção e às ações para o enfrentamento da discriminação, em
todos os níveis de gestão do SUS;
VII
- inclusão da temática da orientação sexual e identidade de
gênero de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais nos
processos de educação permanente desenvolvidos pelo SUS, incluindo
os trabalhadores da saúde, os integrantes dos Conselhos de Saúde e
as lideranças sociais;
VIII
- produção de conhecimentos científicos e tecnológicos visando à
melhoria da condição de saúde da população LGBT; e
IX
- fortalecimento da representação do movimento social organizado da
população LGBT nos Conselhos de Saúde, Conferências e demais
instâncias de participação social.
Art.
4º Compete ao Ministério da Saúde:
I
-apoiar, técnica e politicamente, a implantação e implementação
das ações da Política Nacional de Saúde Integral LGBT nos Estados
e Municípios;
II
-conduzir os processos de pactuação sobre a temática LGBT no
âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT);
III
-distribuir e apoiar a divulgação da Carta dos Direitos dos
Usuários da Saúde nos serviços de saúde, garantindo o respeito ao
uso do nome social;
IV
-definir estratégias de serviços para a garantia dos direitos
reprodutivos da população LGBT;
V
-articular junto às Secretarias de Saúde estaduais e municipais
para a definição de estratégias que promovam a atenção e o
cuidado especial com adolescentes lésbicas, gays, bissexuais,
travestis e transexuais, garantindo sua saúde mental, assim como
acolhimento e apoio;
VI
- articular junto às Secretarias de Saúde estaduais e municipais
para a definição de estratégias que ofereçam atenção à saúde
de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais em situação
carcerária, conforme diretrizes do Plano Nacional de Saúde no
Sistema Penitenciário;
VII
- promover, juntamente com as Secretarias de Saúde estaduais e
municipais, a inclusão de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e
transexuais em situação de violência doméstica, sexual e social
nas redes integradas do SUS;
VIII
-elaborar protocolos clínicos acerca do uso de hormônios, implante
de próteses de silicone para travestis e transexuais;
IX
- elaborar protocolo clínico para atendimento das demandas por
mastectomia e histerectomia em transexuais masculinos, como
procedimentos a serem oferecidos nos serviços do SUS;
X
- incluir os quesitos de orientação sexual e de identidade de
gênero, assim como os quesitos de raça-cor, nos prontuários
clínicos, nos documentos de notificação de violência da
Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS)
e nos demais documentos de identificação e notificação do SUS;
XI
-promover, junto às Secretarias de Saúde estaduais e municipais,
ações de vigilância, prevenção e atenção à saúde nos casos
de violência contra a população LGBT, de acordo com o preconizado
pelo Sistema Nacional de Notificação Compulsória de Agravos;
XII
- incluir conteúdos relacionados à saúde da população LGBT, com
recortes étnico-racial e territorial, no material didático usado
nos processos de educação permanente para trabalhadores de saúde;
XIII
-promover ações e práticas educativas em saúde nos serviços do
SUS, com ênfase na promoção da saúde mental, orientação sexual
e identidade de gênero, incluindo recortes étnico-racial e
territorial;
XIV
- fomentar a realização de estudos e pesquisas voltados para a
população LGBT, incluindo recortes étnico-racial e territorial;
XV
- apoiar os movimentos sociais organizados da população LGBT para a
atuação e a conscientização sobre seu direito à saúde e a
importância da defesa do SUS; e
XVI
- disseminar o conteúdo desta Política Nacional de Saúde Integral
LGBT entre os integrantes dos Conselhos de Saúde.
Art.
5º Compete aos Estados:
I
- definir estratégias e plano de ação para implementação da
Política Nacional de Saúde Integral LGBT no âmbito estadual;
II
-conduzir os processos de pactuação sobre a temática LGBT na
Comissão Intergestores Bipartite (CIB);
III
- coordenar, monitorar e avaliar a implementação desta Política
Nacional de Saúde Integral LGBT, na esfera estadual, garantindo
apoio técnico aos Municípios;
IV
- promover a inclusão desta Política Nacional de Saúde Integral
LGBT nos Planos Estaduais de Saúde e nos respectivos Planos
Plurianuais (PPAs);
V
- planejar, implementar e avaliar as iniciativas para a saúde
integral da população LGBT, nos moldes desta Política Nacional de
Saúde Integral LGBT;
VI
- incentivar a criação de espaços de promoção da equidade em
saúde nos Estados e Municípios;
VII
- promover ações intersetoriais da saúde integral da população
LGBT, por meio da inclusão social e da eliminação da
discriminação, incluindo os recortes étnico-racial e territorial;
VIII
- incluir conteúdos relacionados à saúde da população LGBT, com
recortes étnico-racial e territorial, no material didático usado
nos processos de educação permanente para trabalhadores de saúde;
IX
-promover ações e práticas educativas em saúde nos serviços do
SUS, com ênfase na promoção da saúde mental, orientação sexual
e identidade de gênero, incluindo recortes étnico-racial e
territorial; e
X
- estimular a representação da população LGBT nos Conselhos
Estadual e Municipal de Saúde e nas Conferências de Saúde.
Art.
6º Compete aos Municípios:
I
- implementar a Política Nacional de Saúde Integral LGBT no
Município, incluindo metas de acordo com seus objetivos;
II
- identificar as necessidades de saúde da população LGBT no
Município;
III
-promover a inclusão desta Política Nacional de Saúde Integral
LGBT no Plano Municipal de Saúde e no PPA setorial, em consonância
com as realidades, demandas e necessidades locais;
IV
-estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação de gestão e
do impacto da implementação desta Política Nacional de Saúde
Integral LGBT;
V
-articular com outros setores de políticas sociais, incluindo
instituições governamentais e não-governamentais, com vistas a
contribuir no processo de melhoria das condições de vida da
população LGBT, em conformidade com esta Política Nacional de
Saúde Integral LGBT;
VI
- incluir conteúdos relacionados à saúde da população LGBT, com
recortes étnico-racial e territorial, no material didático usado
nos processos de educação permanente para trabalhadores de saúde;
VII
- implantar práticas educativas na rede de serviço do SUS para
melhorar a visibilidade e o respeito a lésbicas, gays, bissexuais,
travestis e transexuais; e
VIII
- apoiar a participação social de movimentos sociais organizados da
população LGBT nos Conselhos Municipais de Saúde, nas Conferências
de Saúde e em todos os processos participativos.
Art.
7º Ao Distrito Federal compete os direitos e obrigações reservadas
aos Estados e Municípios.
Art.
8º Cabe à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa
(SGEP/MS) articular no âmbito do Ministério Saúde e junto aos
demais órgãos e entidades governamentais, a elaboração de
instrumentos com orientações específicas que se fizerem
necessários à implementação desta Política Nacional de Saúde
Integral LGBT.
Art.
9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE
ROCHA SANTOS PADILHA